CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 11
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)


Artigo 11-A
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Direito à Livre Negociação Coletiva no Âmbito Trabalhista

O artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) consagra um dos pilares fundamentais das relações de trabalho no Brasil: o direito à livre negociação coletiva. Ele estabelece que os empregados e empregadores têm a liberdade de estabelecer, por meio de acordo ou convenção coletiva, os termos e condições que regerão a relação de emprego.

Em termos simples, este artigo significa que:

  • As partes podem negociar: Em vez de serem regidos exclusivamente pelo que está escrito na lei, empregados e empregadores podem, em conjunto, criar regras específicas para a sua categoria ou empresa.
  • Acordos Coletivos: São negociações entre o sindicato dos empregados e uma ou mais empresas.
  • Convenções Coletivas: São negociações entre o sindicato dos empregados e o sindicato das empresas de uma determinada categoria.
  • Flexibilidade e Adaptação: Essa liberdade de negociação permite que as condições de trabalho sejam adaptadas às realidades e necessidades de cada setor, profissão e empresa, considerando suas especificidades e o momento econômico.
  • Valorização da Autonomia das Partes: O objetivo é estimular a autonomia das partes envolvidas para que, de forma dialogada, encontrem as melhores soluções para as suas relações de trabalho, buscando um equilíbrio entre os interesses de empregados e empregadores.

Em suma, o artigo 11 da CLT reconhece a importância da negociação entre os sujeitos das relações de trabalho, permitindo que eles próprios definam muitas das regras que os afetam, sempre respeitando os limites estabelecidos pela legislação trabalhista. Isso fortalece o diálogo social e contribui para um ambiente de trabalho mais justo e produtivo.